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Diante de processo, juiz reafirma a legalidade da atuação de biomédicos na esfera estética

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) entra em disputa judicial com o Conselho Federal de Biomedicina e a Dra. Ana Carolina Puga, biomédica esteta, sobre a legalidade da atuação de biomédicos na área da estética.
Karina Mendes
11 abril, 2024

No cerne de uma controvérsia jurídica em andamento (processo número: 5034777-31.2023.4.03.6100), encontra-se a disputa entre o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) X CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA e a DRA ANA CAROLINA PUGA, biomédica esteta, relativo à legalidade da atuação de biomédicos na esfera estética, notadamente na realização de procedimentos estéticos e ao ensino de cursos correlatos. 

A questão em tela concentra-se na interpretação da Lei do Ato Médico, que delimita determinadas atividades como privativas do médico, incluindo os procedimentos estéticos como a aplicação de bioestimuladores de colágeno, fios de PDO, PRP e PRF, harmonização corporal e aplicação de toxina botulínica. 

Além disso, abarca interpretações legais sobre a validade e aplicabilidade de resoluções dos conselhos profissionais, a diferenciação entre procedimentos estéticos invasivos e não invasivos, e questões acerca dos interesses que permeiam essa ação civil pública.

Atividade da Biomedicina não Fere Lei do Ato Médico

A principal questão reside na determinação da extensão em que os biomédicos, fundamentados em resoluções de seu conselho profissional, podem realizar procedimentos estéticos sem violar as atividades privativas dos médicos, conforme estabelecido pela Lei do Ato Médico.

O que de fato o CREMESP busca com essa investida é cercear o direito de atuação dos profissionais da biomedicina estética. 

Contrapondo as assertivas do CREMESP, a atuação da DRA ANA CAROLINA PUGA no âmbito da biomedicina estética, encontra-se devidamente regulamentada. As resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), as quais conferem autorização aos biomédicos para a prática de procedimentos estéticos, são válidas e legítimas, e, consequentemente, a DRA ANA CAROLINA PUGA age em conformidade com a legalidade.

Outro ponto importante é a distinção entre procedimentos invasivos e injetáveis, em que a defesa demonstrou que os procedimentos realizados pela DRA ANA CAROLINA PUGA não configuram invasões, conforme definido pela Lei do Ato Médico, porquanto não adentram orifícios naturais do corpo alcançando órgãos internos.

A ilegitimidade ativa do CREMESP, que carece de competência para deliberar sobre questões educacionais médicas, e passiva da DRA ANA CAROLINA PUGA, que não deveria figurar como parte passiva no feito, por estar adstrita às normativas de sua profissão, também são exaustivamente expostas em sua defesa.

A alegação leviana de que a atuação da DRA ANA CAROLINA PUGA ocasionou prejuízo à coletividade não se sustenta pelo simples fato de que suas ações sempre contribuíram para o âmbito da biomedicina estética e da saúde estética, seja atuando ou ensinando. 

A defesa da DRA ANA CAROLINA PUGA suscita, inclusive, a má-fé processual do CREMESP, alegando a existência de um interesse corporativista subjacente à demanda, que visa assegurar uma reserva de mercado para os médicos em detrimento dos demais profissionais de saúde legalmente habilitados para atuar na seara estética.

Diante de processo, juízo reafirma a legalidade da atuação de biomédicos na esfera estética
A atuação da Dra Ana Carolina Puga no âmbito da biomedicina estética, encontra-se devidamente regulamentada.

Em análise preliminar, o juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelo CREMESP, aduzindo que não se demonstrou a verossimilhança das alegações do conselho. A decisão ressalta que a atuação da DRA ANA CAROLINA PUGA está devidamente regulamentada e que a mesma possui a graduação e especialização necessárias. Nesse sentido, ela está apta a executar os procedimentos estéticos. 

A justiça apenas lhe reconheceu um direito conquistado há mais de 15 anos.

O juiz ainda reconheceu a existência de conexão entre o feito e outro processo (processo de número: 0042020-06.2012.4.01.3400) instaurado pelo Conselho Federal de Medicina, que versa sobre a legalidade das resoluções editadas pelo CFBM, deliberando pela suspensão do processo corrente até a conclusão da ação conexa. 

A decisão enfatiza o princípio processual que busca evitar decisões conflitantes por meio da reunião de ações semelhantes e ilustra a cautela deste Juízo em não proferir decisões potencialmente antagônicas acerca do mesmo tema, o que, infelizmente, já é possível verificar em outros processos idênticos.

A decisão em questão evidencia a complexidade do debate sobre a atuação dos profissionais da saúde devidamente habilitados para a prática de procedimentos estéticos, não apenas porque poderá afetar significativamente o âmbito da estética no Brasil,  mas principalmente, porque poderá  repercutir em jurisprudência futura no campo do direito da saúde e do direito na estética.

Docente das disciplinas de Direito Estético nos cursos e pós-graduações Nepuga, Dr. Victor Bellini também comentou sobre o processo:

O Conselho de Medicina, em mais uma tentativa de calar a classe dos profissionais da saúde estética falharam. No final de 2023 o CREMESP buscou na justiça cercear o meu direito de atuar e ensinar profissionais da área da saúde de realizarem procedimentos injetáveis, alegando que tais procedimentos são exclusivos dos médicos. Atuação que defendo e ensino há mais de 15 anos, sendo pioneira nesta área.

Desde que conquistamos o direito de atuar no campo da estética e fomos libertos da submissão, exaustivas cargas de trabalho, plantões e humilhações, iniciou uma perseguição, pois muitos não aceitaram a nossa liberdade.

O que o CREMESP busca com essa investida é cercear o direito de atuação de todos os profissionais da saúde estética, e caçar o nosso direito de ter uma atuação independe e sem subordinação, o que não aceitaram até o momento.

Porém, em decisão publicada na data de hoje, o juiz responsável pelo caso entendeu que os procedimentos injetáveis podem sim ser realizados pelos profissionais da saúde e que nossa atuação está amparada nas resoluções emitidas pelo nosso conselho de classe, não dependendo que nenhuma outra classe diga o que podemos ou não fazer.

Dr. Victor Bellini promove treinamento jurídico em Masterclass Puga Code

A justiça apenas reconheceu o que é nosso por direito. Da respectiva decisão ainda cabe recurso, mas seguiremos firmes na luta pelo direitos de todos os profissionais da saúde estética, como sempre fiz até aqui. Ainda cabe agravo de instrumento, para tentar conseguir a liminar com o tribunal.

Os profissionais da área da saúde após anos de luta conquistaram o direito de crescerem profissionalmente e se tornaram independes da classe médica.

Essa conquista trouxe uma certa revolta à uma parcela da classe médica, que passou a mobilizar suas forças para impedir os demais profissionais de atuarem de forma livre e galgarem sua liberdade financeira e profissional.

O conselho da classe médica nos últimos anos foi mobilizado como instrumento para inibir a atuação de outros profissionais, sobre o falso argumento de que os profissionais da área da saúde não poderiam atuar com procedimentos injetáveis, pois estes são considerados atos privativos dos médicos.

Em uma dessas tentativas, o conselho buscou cercear o direito da Mãe da Biomedicina Estética, Dra Ana Carolina Puga, de ensinar e realizar procedimentos que são executados há mais de uma década pelos biomédicos.

Tentativa falha. No caso, o juiz responsável pela questão entendeu que a atuação dos biomédicos é legítima, estando amparada pelas resoluções do conselho de classe.

Nossa luta é no sentido de garantir a liberdade dos profissionais e seu direito de atuar de forma livre, sendo independentes de qualquer outra classe.

Karina Mendes
Editorial
Karina Mendes é advogada com especialização em Direito Educacional pela PUC. Também é gestora do setor jurídico da Fapuga/Nepuga e escreve artigos sobre questões jurídicas pertinentes ao universo educacional.
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